domingo, outubro 25, 2026

Medida provisória muda assinatura eletrônica da Cédula de Produto Rural


O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 1.104/2022) que altera as regras para o uso de assinatura eletrônica na emissão da Cédula de Produto Rural (CPR). As CPRs são títulos emitidos por produtores ou cooperativas rurais que representam a promessa de entrega futura de um produto agropecuário. A medida foi publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União.

A instituição financeira que adquire a CPR de um produtor pode antecipar o crédito rural ao emissor, que depois se compromete a resgatar a cédula e pagar o empréstimo na data do vencimento. Na prática, o título facilita a produção e a comercialização rural.

A regra anterior (Lei 8.929, de 1994) já admitia a possibilidade de assinatura eletrônica para a emissão das CPRs. O texto fazia referência a ferramentas como senha eletrônica, biometria ou código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível.

A MP 1.104/2022 flexibiliza essa regra. De acordo com o texto, as partes têm liberdade para estabelecer a forma e o nível de assinatura eletrônica. A matéria, no entanto, prevê alguns critérios que devem observados. Na descrição dos bens vinculados em garantia, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada. No registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida apenas a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

Fundo garantidor

A MP 1.104/2022 altera ainda a Lei 13.986, de 2020, que institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS). A norma anterior já admitia a utilização do FGS como garantia para operações de crédito realizadas por produtores rurais. O texto detalhava que a ferramenta poderia ser utilizada em operações de consolidação de dívidas e financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.

A medida provisória é mais abrangente. De acordo com o texto, qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural pode ser garantida por meio de FGS, inclusive aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais.

Outra mudança é na composição dos fundos garantidores. A Lei 13.986 previa três tipos de cotas para a integralização do fundo. Devedores, credores e garantidores deveriam aportar os seguintes percentuais mínimos sobre o saldo devedor em operações financeiras garantidas: 4% para devedores e credores; e 2% para garantidores.

A MP 1.104/2022 altera essa estrutura. O texto dispensa a participação de credores na formação de cada FGS. Há cotas apenas para devedores e garantidores, se for o caso. O texto também não faz mais referências a percentuais mínimos.

De acordo com a medida provisória, o estatuto de cada FGS deve definir a forma de constituição e administração; a remuneração do administrador; a utilização dos recursos; a forma de atualização; e a aplicação e gestão de ativos do fundo.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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