sábado, novembro 7, 2026

Foi demitido? Veja como declarar saque e multa do FGTS no IRPF 2022


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Foi demitido? Veja como declarar saque e multa do FGTS no IRPF 2022
Fernanda Capelli

Foi demitido? Veja como declarar saque e multa do FGTS no IRPF 2022

O ano de 2021 terminou com mais de 12 milhões de brasileiros desempregados e muitas dúvidas surgem sobre como declarar a indenização no Imposto de Renda. Se a pessoa demitida estiver dentro de pelo menos uma das exigências e obrigatoriedades de entrega do IR, quem saiu do emprego no ano passado precisa declarar as verbas rescisórias e os valores recebidos ao Fisco neste ano.

O contribuinte deve estar atento ao tipo de rescisão recebida para verificar se serão rendimentos isentos ou não de tributos. Portanto, as rescisões devem ser declaradas separadamente. 

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Essa informação – se houve ou não retenção de imposto na fonte – consta no informe de rendimentos entregue pela empresa ao ex-funcionário.

Quem estiver dentro dos critérios e não fizer a prestação de contas ao Fisco, está sujeito a cair na malha fina e ter problemas com a Receita Federal.

“Anualmente a empresa entrega informações dos empregados à Receita Federal, Assim, ela já tem a fonte das informações do trabalhador. Quem não prestar contas está sujeito a cair na malha fina e ter problemas com a Receita”, explica o sócio de impostos da EY, Antônio Gil.

O GLOBO preparou um passo a passo para ajudar você a realizar a sua declaração do Imposto de Renda. Tire suas dúvidas e fique ligado nas novidades implementadas em 2022. Toda terça-feira, às 19h, até o fim do prazo do Imposto de Renda, a repórter de economia Letycia Cardoso estará ao vivo nas redes sociais do GLOBO, com um especialista, para responder perguntas dos nossos internautas.

Saque FGTS e multa rescisória

O saque do FGTS no caso de desligamento do trabalho, os montantes referentes a PDV (Plano de Demissão Voluntária) e a multa de 40% sobre o FGTS são rescisões isentas.

Os valores precisam ser declarados de qualquer forma, mas não vão mudar a base de cálculo do IR. Servem para comprovar a origem do valor recebido.

A inclusão do FGTS por demissão sem justa causa só deve ser feita por quem realizou o saque, e a fonte pagadora deverá ser a Caixa Econômica Federal.

Estes devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

O código deve ser o “04” (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS) em “Tipo de Rendimento”.

Os valores recebidos do seguro-desemprego e do aviso prévio indenizado também se enquadram em rendimentos não tributáveis. Nesses casos, o código informado deverá ser o “26 – Outros”.

Aviso prévio trabalhado, 13º e horas extras

As verbas recebidas como rescisão trabalhista que não são consideradas indenizações, devem ser informadas na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, pois são consideradas tributáveis.

Entram nessa categoria valores referentes a salários de dias trabalhados, horas extras, férias tiradas, 13º salário e aviso prévio trabalhado. Na ficha há campos específicos para o preenchimento das informações referentes ao 13º salário.

Ao digitar o valor líquido neste espaço, a informação será automaticamente transferida para o “item 1” da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

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