quarta-feira, junho 24, 2026

Consumidora é indenizada após encontrar cocô no molho de tomate

 Indenização para dona de casa intoxicada após jantar massa com molho contaminado
Gabriela Giacomini

Indenização para dona de casa intoxicada após jantar massa com molho contaminado

Uma dona de casa de Santa Catarina (SC) será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, por comprovar problemas gastrointestinais após ingerir comida que preparou em sua residência com molho de tomate contaminado com coliformes fecais. 

A mulher jantou um prato de massa com molho e ao final, quando guardava a sobra em outro recipiente, notou um corpo estranho na comida. Logo em seguida, começou a passar mal, com registro de vômito, diarreia e mal estar. Ela encaminhou o resto do molho para análise laboratorial, que constatou a presença de coliformes fecais na embalagem. O fato ocorreu em agosto de 2015.

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Ela ingressou com ação na comarca local e teve seu pleito deferido. A empresa que produziu o molho, irresignada com a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado. Alegou que a prova produzida foi unilateral e que não há como garantir que o corpo estranho já estava dentro da embalagem.

Informou ainda que os produtos são submetidos a um sistema de fabricação que envolve seu cozimento em altas temperaturas, além de peneiração e testes que impossibilitariam a presença de um corpo estranho. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juiz Pedro Rios Carneiro.

“O fato de a empresa não ter participado da produção da prova técnica não se mostra o bastante para desconsiderar o trabalho apresentado por laboratório idôneo, sobretudo considerando a dificuldade que seria – pelo transcurso do tempo – a produção da aludida prova no decorrer do feito”, anotou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da 7ª Câmara Civil do TJ.

No seu entender, por maior que seja o rigor no controle da produção em série – como no caso do molho de tomate -, não há como se afirmar, sem sombra de dúvidas, que o processo não esteja sujeito à falha em alguma de suas etapas.

O voto pela manutenção do dano moral foi seguido de forma unânime pelo órgão colegiado. A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

Fonte: IG ECONOMIA

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