terça-feira, setembro 22, 2026

Cliente consegue indenização por juros abusivos no consignado do INSS

Banco terá que indenizar aposentada por juros em empréstimo consignado
Martha Imenes

Banco terá que indenizar aposentada por juros em empréstimo consignado

Banco é condenado a indenizar uma aposentada do  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em mais de R$ 10 mil por dano moral por cobrar juros excessivos no empréstimo consignado . A decisão foi tomada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP). Segundo o magistrado “o trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros”. Neste caso específico, a mulher teve valores descontados diretamente no pagamento, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato elaborado pelo banco referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. A instituição está proibida de descontar valores da aposentadoria da idosa até que sejam revisados o parcelamento do déficit do empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação. Ainda cabe recurso.

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O banco terá que devolver em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão.

O magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral requerido pela aposentada viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi “indevidamente apropriada” pelo réu.

Segundo o juiz, o banco se valeu “da fraqueza ou ignorância” da cliente e explorou a sua condição de “especial vulnerabilidade” ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos.

“A utilização do termo ‘consignado’ tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos”.

O banco alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O magistrado, no entanto, reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.

Fonte: IG ECONOMIA

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