sexta-feira, outubro 30, 2026

Prioridade de atendimento a acompanhantes de idosos e gestantes tem votação adiada


O senador Fabiano Contarato (PT) leu em plenário, nesta terça-feira (19), seu relatório sobre o projeto que estende a prioridade de atendimento aos acompanhantes de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos, sempre que esse atendimento for imprescindível para o cumprimento das respectivas prioridades legais dos titulares do benefício (PL 5.102/2019). A matéria, de autoria do deputado Alexandre Leite (União-SP), teve sua votação adiada, por conta do trancamento da pauta pela Medida Provisória (MP) 1.075/2021. O projeto já havia sido aprovado, em agosto do ano passado, na Comissão de Direitos Humanos (CDH).

O atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, logradouros e sanitários públicos e veículos de transporte coletivo foi garantido pela Lei 10.048, de 2000, mas a legislação não trata dos acompanhantes. No parecer para a CDH, Contarato destacou que, sem previsão legal expressa, poderia existir certa margem para barrar os acompanhantes. O senador ressaltou ainda que, em alguns casos, famílias são separadas, colocando os titulares do atendimento prioritário em situações desconfortáveis.

Segundo Contarato, o atendimento prioritário é uma forma de promover a dignidade das pessoas que, por qualquer razão, como deficiência ou dificuldade de locomoção, têm mais dificuldade para esperar por atendimento do que o público em geral. Ele elogiou o mérito da proposta, ao apontar que é fácil compreender como a falta de previsão expressa de extensão da prioridade de atendimento aos acompanhantes pode agravar a vulnerabilidade das pessoas assistidas.

— De pouco adianta que o titular do direito seja atendido rapidamente se precisar esperar pelo acompanhante. A separação entre eles pode deixar física ou psicologicamente desamparada a pessoa a quem é expressamente reconhecida prioridade — declarou o relator.

Contarato ainda destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015, no art. 9º) já prevê essa extensão aos acompanhantes e atendentes pessoais das pessoas com deficiência, deixando claro o caráter acessório dessa prioridade nos seus parágrafos – que excluem, por exemplo, as hipóteses de prioridade na restituição de imposto de renda e de tramitação processual, além dos serviços de emergência.

Emenda

Até para deixar o texto mais claro, Contarato acatou uma emenda de redação apresentada pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP). Assim, o texto passa a prever que “os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta lei”. De acordo com o relator, a clareza do texto poderá evitar abusos dos beneficiados ou interpretações excessivamente restritivas, que poderiam limitar a eficácia da proposição.

Vácuo

Na justificativa da proposta, o deputado Alexandre Leite reconheceu que a legislação “representa importante marco para a efetivação do respeito à dignidade da pessoa humana, ao conferir prioridade de atendimento às pessoas com deficiência”. No entanto, o deputado apontou um “vácuo legal”, uma vez que a prioridade não é estendida aos acompanhantes dessas pessoas, o que inúmeras vezes inviabiliza a real concretização do direito previsto na legislação. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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