domingo, abril 19, 2026

Comissária de voo é indenizada por gastos com maquiagem


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Comissário de bordo
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Comissário de bordo

Uma comissária de voo teve o direito a ressarcimento com gastos com maquiagem e cuidados pessoais durante o período do contrato de trabalho na Gol Linhas Aéreas S.A., que terá que desembolsar R$ 80 mensais de indenização. Isso porque a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da companhia aérea. Procurada, a Gol não informou se existe uma espécie de “voucher” para que os trabalhadores gastem com esse tipo de cuidado e se vai recorrer da decisão.

A trabalhadora afirmou ter sido contratada pela Webjet Linhas Aéreas S.A. e dispensada em março de 2013 pela Gol, que assumiu a outra empresa aérea. Segundo a reclamação trabalhista, a comissária alega que era obrigada a se apresentar “de forma impecável”, devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas em todas as jornadas de trabalho. Por isso, pediu ressarcimento de, no mínimo, R$ 150 mensais.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Em sua decisão, o juiz frisou que o trabalhador não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador. De acordo com a sentença, documentos (entre eles um guia de padronização)comprovaram que a empresa aérea exigia unhas e maquiagem impecáveis de suas comissárias de bordo, “inclusive determinando a compra de produtos importados, caso necessário”. Ainda de acordo com o juízo, a apresentação, quando exigida em padrão específico pelo empregador, caracteriza-se como meio para a execução do trabalho.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) quanto à obrigação de ressarcimento, mas o valor foi reduzido de R$ 150 para R$ 80, com base na média de viagens e nos custos dos produtos.

No TST, a Gol argumentou que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria “longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exija gastos extras que não fossem do cotidiano”. Para a empresa, o uso dos produtos está vinculado à esfera estritamente pessoal e “são de opção e escolha de tipo diverso para cada mulher”.

Mas, segundo o relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão contra a qual recorre que resume o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho da decisão do TRT reproduzido pela Gol trata do valor da indenização, que não foi objeto do recurso de revista. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

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