domingo, junho 14, 2026

Beneficiários do auxílio emergencial deverão devolver valores no IR


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Auxílio Emergencial foi um benefício oferecido pelo governo durante a pior fase da pandemia de Covid-19
Reprodução: iG Minas Gerais

Auxílio Emergencial foi um benefício oferecido pelo governo durante a pior fase da pandemia de Covid-19

Quem recebeu o auxílio emergencial em 2020 e teve rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 (porque conseguiu alguma atividade que gerou renda naquele mesmo ano) precisou apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021 e devolver o valor relativo às parcelas de R$ 600 ou R$ 1.200 (no caso das mães chefes de família, que tiveram direito à cota dupla). No entanto, quem recebeu o benefício do governo em 2021 e arrumou um trabalho ainda no ano passado não terá que ressarcir a União desta vez, por meio da entrega do IRPF 2022.

Jordão Novaes, advogado tributarista do Zilveti Advogados, explica que isso ocorre porque, enquanto a Lei 13.982/2020, a respeito do benefício concedido no primeiro ano da pandemia (em cinco parcelas), previa devolução por meio do ajuste anual, a Medida Provisória (MP) 1.039/2021, sobre o auxílio emergencial 2021, que virou o Decreto nº 10.740/2021, não estabelecia nada nesse sentido.

O Ministério da Cidadania confirmou que, “caso o cidadão tenha conseguido emprego formal após o recebimento das parcelas do auxílio emergencial 2021, ele não terá de devolver os recursos”.

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Vale lembrar que o auxílio emergencial residual, pago quatro parcelas no fim de 2020, já com valores reduzidos — com cotas de R$ 300 e R$ 600 (para mães chefes de família) — também não teve que ser devolvido. Esse benefício adicional foi instituído pela Medida Provisória 1.000/2020, já sem previsão de restituição, caso o contribuinte somasse rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.

Tiveram direito ao recebimento do auxílio no ano passado aqueles que estavam recebendo, em dezembro de 2020, o benefício regular e sua extensão; pessoas inscritas no Cadastro Único; quem não tinha emprego formal ativo, nem recebia recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto o abono salarial do PIS/Pasep e o antigo Programa Bolsa Família (PBF), entre outros critérios.

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