terça-feira, setembro 29, 2026

Uso de máscara deixa de ser obrigatório em Cuiabá, exceto para idosos, escolas e unidades de saúde

O decreto que desobriga o uso de máscaras em locais fechados de Cuiabá foi assinado nesta quarta-feira (23) pelo prefeito em exercício, José Roberto Stopa. A medida foi tomada após uma reunião com o Comitê de Enfrentamento à Covid-19, mas mantém a obrigatoriedade para idosos, escolas e unidades de saúde, pessoas com comorbidades, com sintomas, entre outros.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 9.013, DE 23 DE MARÇO DE 2.022.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que devido a ampla cobertura vacinal na capital, os casos confirmados em sua ampla maioria não evoluem para casos graves;

CONSIDERANDO a estabilização da taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria COVID-19, no âmbito do Município de Cuiabá;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;

DECRETA:

Art. 1º O uso de máscaras de proteção no âmbito do Município de Cuiabá passa a observar as seguintes disposições:

I – uso obrigatório:

a) Escolas e instituições de ensino fundamental, em sala de aula;

b) Estabelecimentos e serviços de saúde;

c) Idosos acima de 70 (setenta) anos;

d) Imunossuprimidos;

e) Pacientes com comorbidades;

f) Pessoas não imunizadas contra COVID-19;

g) Pessoas com sintomas gripais bem como aquelas que tiveram contatorecente com pacientes acometidos pela COVID-19.

II – uso facultativo:

a) Atendimento ao público em geral;

b) Eventos em geral;

c) Transporte coletivo;

d) Shoppings centers e congêneres;

e) Igrejas, templos e congêneres;

f) Estádios e ginásios esportivos em geral;

g) Supermercados e demais estabelecimentos comerciais;

Art. 2º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 23 de março de 2022.

JOSÉ ROBERTO STOPA

PREFEITO EM EXERCÍCIO

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