sábado, setembro 12, 2026

TCE-MT aprova súmula que afasta responsabilização automática de gestores públicos

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) aprovou nova súmula que afasta a responsabilização automática ou presumida de gestores públicos apenas pela posição hierárquica, exigindo que seja comprovada a relação direta entre a conduta imputada e a irregularidade apurada. Sob relatoria do conselheiro-presidente, Sérgio Ricardo, o entendimento foi acolhido por unanimidade durante a sessão ordinária desta terça-feira (4).

A proposta para inscrição de enunciado de súmula foi apresentada pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur) e submetida à apreciação da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), também presidida pelo conselheiro Sérgio Ricardo.

Para garantir fundamentação ao processo, o relator baseou-se principalmente na Lei Complementar Estadual n.º 752/2022, que institui o Código de Processo de Controle e Externo do Estado de Mato Grosso, além dos Artigos nº 318 e nº 319 do Regimento Interno do TCE-MT.

“Voto pela inscrição do seguinte enunciado de súmula: A responsabilização de gestores públicos não pode ser automática nem presumida, devendo observar a responsabilidade subjetiva, mediante individualização da conduta e demonstração do nexo causal entre a conduta imputada e a irregularidade apurada, não sendo suficiente por si só a posição hierárquica ou a delegação de competências”, apresentou o presidente.

Após a aprovação, Sérgio Ricardo enalteceu o trabalho da CPNJur. “É uma Comissão que se aprofunda muito nos temas, busca todas as soluções e a sustentação existente para poder trazer a todos nós os resultados desse trabalho, permitindo que a gente traga para este Plenário e para a sociedade mato-grossense o melhor que o Tribunal pode fazer.”

Súmula

Os enunciados de súmulas são entendimentos consolidados que possuem força normativa e compõem a jurisprudência do TCE-MT, previstos no Regimento Interno da instituição, fixam uma tese adotada de forma reiterada em precedentes do Tribunal.

Conforme o Regimento Interno, considera-se reiterado o entendimento firmado em, no mínimo, seis decisões plenárias sobre a mesma matéria, relatadas por pelo menos três relatores diferentes e aprovadas por unanimidade.

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