domingo, abril 19, 2026

Justiça nega limbo previdenciário a trabalhadora que teve alta do INSS

2ª Turma do TRT-4 não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS
Alessandra Nogueira

2ª Turma do TRT-4 não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de salários a uma auxiliar de limpeza que não retornou ao trabalho após alta previdenciária. A empregada buscava o reconhecimento do chamado “limbo previdenciário” , por entender que seguia incapacitada ao trabalho e que a Universidade se negou a adaptá-la em função compatível. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após receber auxílio-doença por três ocasiões, motivados por tratamento cirúrgico no joelho, depressão, fibromialgia e limitações funcionais, a autora teve alta. Mesmo orientada pelo serviço médico da instituição a retornar ao trabalho, a própria auxiliar optou por não voltar e seguiu defendendo sua incapacidade.

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Em defesa, a Universidade declarou que a auxiliar não se apresentou ao trabalho, apenas encaminhou sucessivos atestados. Com base nas provas processuais, o juiz Evandro confirmou o alegado em contestação. O magistrado destacou que a empregada permaneceu cerca de três anos recorrendo administrativamente e ajuizando ações contra o INSS, todas as medidas sem sucesso.

A autora recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que o “limbo previdenciário” se identifica quando a Previdência decide administrativamente pela capacidade, enquanto o empregador, em sentido oposto, entende pela inaptidão do trabalhador, negando seu retorno às funções habituais.

Para o relator, o que ocorreu foi a suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. A autora deixou de trabalhar, enquanto a ré não mais pagou os salários. “A ré poderia ter resolvido o contrato, inclusive por justa causa, em função do abandono de emprego. A bem da verdade, a manutenção do vínculo revelou a boa-fé do empregador, atento à condição de saúde da reclamante, que possuía longo histórico de afastamentos e tentava insistentemente o restabelecimento do benefício previdenciário”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. A trabalhadora apresentou recurso de revista, mas o apelo não foi provido.

Fonte: IG ECONOMIA

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