sábado, julho 11, 2026

TRT multa advogado por uso de precedentes falsos e gerados por inteligência artificial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) responsabilizou um advogado pela utilização de precedentes jurisprudenciais inexistentes e transferiu a ele a multa por litigância de má-fé que havia sido aplicada à cliente. Os desembargadores também determinaram o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB/MT) para apuração da conduta ético-disciplinar do profissional.

O caso foi julgado esta semana no Tribunal, ao analisar recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá em ação ajuizada por uma trabalhadora com pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na sentença, o juiz constatou que a petição inicial fazia referência a cinco precedentes inexistentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e outros TRTs. Por esse motivo, reconheceu a litigância de má-fé da autora e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, mas rejeitou o pedido para que fosse expedido ofício à OAB, sob o fundamento de que a própria empresa poderia fazê-lo.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo o aumento da multa para 10% e reiterando o requerimento de expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado da parte contrária.

Responsabilidade do Advogado

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, afirmou que a litigância de má-fé possui natureza punitiva e, por isso, a sanção deve atingir quem efetivamente praticou a conduta irregular. “A litigância de má-fé ostenta natureza jurídica sancionatório-punitiva, e não meramente reparatória, porquanto a multa do art. 793-C da CLT não se destina apenas a recompor o dano processual, mas a reprimir e a desestimular a deslealdade”, apontou.

O relator ressaltou que a elaboração da fundamentação jurídica e a conferência da autenticidade dos precedentes são atribuições técnicas privativas da advocacia. Para ele, a inserção de julgados inexistentes, “provavelmente gerados por ferramenta de inteligência artificial e reproduzidos sem qualquer conferência”, é ato autônomo do advogado, alheio à compreensão do cliente. “A parte autora é pessoa leiga e não detém – nem se lhe pode exigir – a capacidade técnica de aferir a autenticidade dos julgados citados na fundamentação jurídica de sua petição inicial”, disse.

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