quinta-feira, abril 30, 2026

Criada Semana da Autodefensoria das Pessoas com Deficiência


A Comissão de Educação (CE) aprovou, nesta quinta-feira (24), o substitutivo do senador Flavio Arns (Podemos-PR), ao Projeto de Lei (PL) 4/2020, que cria a Semana Nacional de Valorização e Promoção da Autodefensoria das Pessoas com Deficiência. A semana será celebrada, anualmente, no período que compreender o dia 6 de julho. O texto segue para votação no Plenário do Senado e, se aprovado, retornará para Câmara dos Deputados.

A auto defensoria é um programa das Apaes que visa dar aos alunos espaço para apresentar sugestões e ideias com o objetivo de garantir e ampliar seus direitos. O auto defensor tem a função de defender os interesses dos demais colegas da Apae em que está inserido perante a diretoria e também é o porta voz de seus companheiros diante da sociedade.

O senador Flávio Arns falou sobre a importância de se dedicar uma semana de defesa e esclarecimento sobre o tema.

— Esse projeto está de acordo com aquele pensamento básico na área da pessoa com deficiência, que deveria servir, na verdade, para todas as áreas, que diz o seguinte: nada sobre nós sem nós. Então, os autodefensores devem participar de todas as decisões que digam respeito às políticas públicas, à vida, à cidadania, à independência das suas vidas — disse.

Inicialmente, o PL, que veio da Câmara dos Deputados, celebraria a Semana Nacional da Valorização e Promoção dos Auto defensores das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) na segunda semana de julho. Mas o Senado, pela Subcomissão Temporária de Assuntos Sociais das Pessoas com Deficiência, promoveu uma audiência pública sobre o tema em 27 de outubro de 2021, em que entidades pediram a troca da data da Semana. Isso porque a efeméride seria realizada próxima da já existente Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, entre 21 a 28 de agosto.

Ao fim, foi escolhida a semana que compreender o dia 6 de julho, já que foi nessa data, em 2015, que foi publicada a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Na audiência pública, também foram feitas observações quanto à indicação de apenas uma instituição, a Apae, tendo sido sugerido que outras associações fossem igualmente contempladas. Na audiência pública, entre outros, participaram representantes da autodefensoria da Federação Nacional das Apaes, da Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi) e da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD).

Pelo substitutivo, são os objetivos da Semana: valorizar e promover o papel da autodefensoria das pessoas com deficiência; conscientizar a sociedade sobre o objetivo do trabalho; incentivar o público-alvo das associações das pessoas com deficiência a atuarem como autodefensores; promover espaço específico para debater, com entidades civis e públicas, os assuntos relacionados à autodefensoria; promover encontros entre as autodefensorias das associações das pessoas com deficiência; e elaborar e distribuir materiais informativos.

Lei Brasileira de Inclusão

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) foi criada para dar efetividade à Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados pelo Brasil, em Nova York, no dia 30 de março de 2007.

A principal mudança da LBI foi a transformação do conceito jurídico de “deficiência”, que deixou de ser considerada como uma condição estática e biológica da pessoa. Pelo artigo 2º, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Entre as principais inovações da LBI, estão as relacionadas à capacidade civil das pessoas com deficiência. A lei garantiu a essas pessoas o direito de casar ou constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos em igualdade de condições com as demais pessoas. Também lhes foi aberta a possibilidade de aderir ao processo de tomada de decisão apoiada (auxílio de pessoas de sua confiança em decisões sobre atos da vida civil), restringindo-se a designação de um curador a atos relacionados a direitos de ordem patrimonial ou negocial.

Na questão da inclusão escolar, o texto assegurou a oferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino. Estabeleceu ainda a adoção de um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, com fornecimento de profissionais de apoio. E proibiu as escolas particulares de cobrarem valores adicionais por esses serviços.

O texto ainda criou benefício assistencial para a pessoa com deficiência moderada ou grave que ingresse no mercado de trabalho em atividade que a enquadre como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.

 E tipificou o crime de discriminação, abandono e exclusão da pessoa com deficiência, com pena de um a três anos de reclusão, mais multa, para quem prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.

Finalmente, a LBI incluiu o desrespeito às normas de acessibilidade como causa de improbidade administrativa e criou o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico que irá reunir dados de identificação e socioeconômicos da pessoa com deficiência.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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